É o documento histórico-laboral, individual do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas a efetiva exposição a agentes nocivos.
Esse documento foi criado para substituir os antigos formulários denominados SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, os quais sempre foram de preenchimento obrigatório apenas para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos à sua saúde, sua exigência legal se encontra no § 4º do art. 58 da Lei 8.213/91. Sua obrigatoriedade é desde 01/01/2004, onde esse documento histórico laboral, deve ser elaborado com base no LTCAT, a emissão do PPP deve estar de acordo com o respectivo laudo, caso contrário, estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 da Lei 8.213/1991.
O PPP, tem como principal objetivo descrever o histórico laboral do trabalhador
informando o tempo de exposição e os ambientes com exposições acima dos limites de tolerância, ainda que sejam fornecidos aos mesmos EPI’s, cuja utilização elimina ou neutraliza a concessão ao adicional de insalubridade, mas se esta exposição versar no anexo IV do Decreto 3048/99, o trabalhador tem direito a concessão a aposentadoria especial, reduzindo o tempo de serviço desses trabalhadores em 15, 20 e 25 anos, conforme art. 261 da IN 77/2015.
É importante mencionar que somente devem ser lançados no PPP, a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial.
Vale destacar que para o INSS, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é realizada através do PPP.
Por ser um documento que enseja a concessão ao benefício da Aposentadoria Especial, o INSS poderá solicitar documentos, e o LTCAT, para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP.